SOBRE

CARTÓRIO

O Cartório de Belém do São Francisco  conta com mais de cinco mil de registros digitalizados, se destacando por sua modernização e organização.

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Cartório de Belém do São Francisco

O Cartório De Ofício Único atua desde 16/01/2009 na cidade de Belém De São Francisco, prestando serviços como cartório de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis e Títulos e Documentos. O titular dessa serventia que foi empossado por Concurso Público é Lívia Maria Pires Vitoriano Callou.

Indicação da qualificação

Titular Lívia Maria Pires Peixoto Callou

Lívia Maria Pires Vitoriano Callou é Tabeliã e Registradora Pública do Cartório de Imóveis, Notas, Protesto e RTDPJ de Belém do São Francisco/PE. Mestre em Direito da Empresa e dos Negócios da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri – URCA. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade do Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS. Ex-Delegada de Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

Escrevente Samirames Ribeiro Sousa

Escrevente Autorizada do Cartório de Imóveis, Notas, Protesto e RTDPJ de Belém do São Francisco/PE. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco – FACESF. Aprovada no XXIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade do Complexo de Ensino Renato Saraiva

Escrevente Patrícia de Moraes Cruz;

Escrevente Autorizada do Cartório de Imóveis, Notas, Protesto e RTDPJ de Belém do São Francisco/PE. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco – FACESF. Aprovada no XV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Especialista em Direito Processual (Civil, Penal, Trabalhista e Constitucional) pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco – FACESF. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduanda em Direito Eleitoral pelo Gran Cursos Online.

Escrevente Maria Angelina do Nascimento Silva

Escrevente Autorizada do Cartório de Imóveis, Notas, Protesto e RTDPJ de Belém do São Francisco/PE. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco – FACESF. Aprovada no XXXVI Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Graduanda em Licenciatura em Letras pela Universidade de Pernambuco – UPE. Pós-graduanda em Gestão Educacional e Docência do Ensino Básico e Superior pelo Instituto Carreira.
 

Legislação aplicável aos serviços;

a) Lei 6.015/73 – dispõe sobre os registros públicos, que nos termos da lei são o registro civil de pessoas naturais, o registro civil de pessoas jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro de imóveis; b) Lei 9.492/97 – regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida; c) Lei 7.433/85 e o Decreto 93.240/86 – dispõem sobre os requisitos para lavratura de escrituras públicas; d) Arts. 108 (a escritura pública é requisito de validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País – anote-se que há exceções) e 215 (estabelece que a escritura é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, elencando no § 1º requisitos para a sua lavratura) da Lei 10.406/02 (Código Civil); e) Lei 4.591/64 – dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias – devem ser observadas as regras do Código Civil de 2.002 que alteraram a lei em foco; f) Lei 6.766/79 – dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; g) Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade – regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana; g) Lei 5.709/71 – regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; h) leis estaduais (que fixam emolumentos nas unidades da Federação); i) normas administrativas das Corregedorias Gerais da Justiça de cada Estado.